Legislação
O CCG Saúde está registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) como operadora de planos sob o número 39.280-4. Assim, todos os seus planos e respectivas coberturas estão rigorosamente ajustadas às exigências legais.
Se você tiver alguma dúvida sobre a regulamentação da prestação de serviços de assistência médica, clique aqui e consulte a íntegra da legislação no site da ANS.
Aqui, você também encontra algumas respostas sobre as principais dúvidas relacionadas às coberturas oferecidas pelos planos de saúde. Estes quetionamentos forma extraídos do Guia Prático publicado pela ANS(Agência Nacional de Sáude suplementar).
Se seu plano for “novo”, ou seja, contratado a partir de 01/01/1999 (vigência da Lei nº 9.656/98), a cobertura será a estabelecida pela ANS na lista da cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, chamada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A operadora pode oferecer outros procedimentos não listados no Rol.
Se o seu plano for “adaptado”, ou seja, anterior a essa data e adaptado à Lei, você terá a mesma cobertura dos planos “novos”.
Se o seu plano foi contratado antes de 01/01/1999 e não foi adaptado à Lei, a cobertura será a que estiver determinada em seu contrato. A qualquer momento, porém, você pode adaptar ou migrar seu plano e passar a ter a cobertura dos planos “novos”.
Não. O plano somente é obrigado a oferecer o que estiver no contrato, de acordo com a segmentação (referência, ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica e suas combinações) e a cobertura para os procedimentos previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS. Esta lista é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e pode ser acessada em www.ans.gov.br. Se o seu contrato tiver cláusula de cobertura para algum procedimento que não esteja nessa lista, o plano é obrigado a cobri-lo também.